O Padre Heitor Calovi
Postulador da Causa da Beata Alexandrina
 

No livrinho “O que dizem da Alexandrina”, do Padre Gabriel Bosco, vem um capítulo com o título de “Fala o Postulador da Causa”. Aí o autor entrevista o Padre Heitor (Ettore, em italiano) Calovi, que era o Postulador. Está-se em 1968 e o Processo Informativo Diocesano tinha começado no ano precedente. Veja-se o que lá se escreveu:

«O Postulador da Causa da Beatificação da Alexandrina Maria da Costa é o salesiano Rev. Padre Heitor Calovi, um italiano que já há muitos anos traz Portugal nos seus trabalhos e no seu coração todo sacerdotal.

Parece-nos vê-lo, há muitos anos, ainda ele não tinha completado o seu curso teológico, a dactilografar todos os escritos do diário espiritual da Alexandrina. Pensaria então alguma vez que lhe estaria reservada a missão e a glória de vir a ser o Postulador da sua Causa?

Cremos que não. Mas o que ele não pensava pensava-o Deus, que de longe prepara os homens para servirem os seus desígnios.

O seu trabalho na Causa (além do apostolado entre a juventude numa casa salesiana) é contínuo, absorvente e dilata-se à medida que se vai espraiando a fama das virtudes e méritos e graças concedidas pela Alexandrina. O Processo, todos os processos que precederão a glória máxima da canonização, obrigam o Postulador a passar o tempo a “postular” a Deus e a “postular” aos homens. Tem de “postular” muito à Serva de Deus. E postular-lhe-á com confiança, pois Deus vive nos seus santos. E numa canonização brilha sobretudo a glória de Deus. E porque a glória de Deus foi a suprema ânsia da Alexandrina, é mesmo nesta Serva de Deus que o Postulador e o seu preciso colaborador, Rev.mo Pároco de Balasar, hão-de ter neste trabalho apostólico, porque é serviço directo da Santa Igreja e de imensa projecção futura nas almas, a aliança da vitória.

Documento existente em Balasar, datado de 1944 e que tem, entre outras assinaturas, as do Padre Humberto Pasquale e do Padre Heitor Calovi.

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— Como está a decorrer o Processo?

— Não me é possível dar a esta pergunta a resposta que V. Rev.ª certamente espera porque não é permitido ao Postulador assistir às reuniões do Processo. Além disso, os próprios membros do Tribunal e testemunhas estão obrigados, por juramento, a nada deixarem transparecer do que se passa nas sessões, antes da conclusão do mesmo Processo.

— E quantas foram as sessões?

— Apenas 40. Não tantas quantas seria de desejar. Motivos vários a isso obrigaram (e não se pode atribuir qualquer responsabilidade a esta ou àquela pessoa).

Note, porém, que, no segundo semestre de 1967, o Tribunal não pôde funcionar. Este facto ficou a dever-se não só às férias como também a terem adoecido alguns dos seus membros e outros terem sido substituídos.

— Quantas testemunhas já foram ouvidas? Quantas estão por ouvir?

— Até à presente data (Julho de 1968) foram ouvidas dezoito. Mas a lista provisória que a Postulação apresentou ao Tribunal indica umas 60.

— Qual a presumível duração do Processo?

— Tudo depende da regularidade com que se efectuarem as sessões. É capaz de demorar quatro ou cinco anos.

— Tem sido essa a demora verificada em processos semelhantes?

— Sim. Demoram sempre vários anos. Evidentemente que para isso concorrem diversos factores, tais como: número de testemunhas, cadência das sessões, instauração de processos rogatoriais, etc. …

— Concluído o Processo Informativo Diocesano, o que se segue?

— Uma vez concluído o Processo Informativo Diocesano, enviar-se-á uma cópia das suas actas à Sagrada Congregação dos Ritos, em Roma, juntamente com os escritos da Serva de Deus, o parecer do Sr. Arcebispo Primaz, o dos Juízes e o do Promotor da Fé.

Em Roma, tudo será minuciosamente revisto e, se nada houver em contrário, instaurar-se-á o Processo Apostólico Diocesano, que refará o estudo informativo da própria Arquidiocese.

No entanto, sabe-se que está a ser revista toda a legislação que regula estes processos e julgo que uma das inovações previstas será a possibilidade de se obter a dispensa do processo Apostólico Diocesano. Se isto sucede (como parece certo) e a Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé nada tiver a objectar pelo que diz respeito aos escritos da Serva de Deus, o Processo passará, imediatamente, a ser estudado pela Sagrada Congregação dos Ritos, com vista à promulgação do decreto sobre a heroicidade da Serva de Deus na prática das virtudes cristãs.

— Bastará o início do Processo Informativo Diocesano para se poder atribuir à Alexandrina o título de Serva de Deus? Quando será declarada bem-aventurada? O que se requer para tal?

— O título de “Serva de Deus” não pressupõe qualquer declaração por parte das autoridades eclesiásticas; e dá-se normalmente a qualquer pessoa de quem se pretende iniciar o Processo Informativo Diocesano.

Em contrapartida, uma vez terminado o Processo Apostólico junto da Sagrada Congregação dos Ritos, é emitido um decreto, sob a autoridade do Papa, que concede o título de “Venerável” ao Servo ou Serva de Deus.

Logo que a Sagrada Congregação dos Ritos aprova os dois milagres que a Postulação da Causa do Servo de Deus apresenta — e que são exigidos como confirmação divina à provada fama de santidade da pessoa de quem se tratar — sai outro decreto, este designado “De Tuto”, onde se afirma que se pode proceder à beatificação com inteira segurança.

Resta, depois, marcar a data em que será lido o respectivo decreto na Praça de S. Pedro. Na tarde desse mesmo dia, o Santo Padre presta o seu acto de homenagem ao novo bem-aventurado, venerando as suas relíquias.

Tanto para a beatificação como para a canonização, os milagres são reconhecidos — e aceites como tais — somente depois de um estudo minucioso e rigorosíssimo exame por parte dos organismos competentes.

— Que provas ou atestados devem ser apresentados pela Postulação para que se reconheça a autenticidade do milagre?

— Os elementos que servem de base a qualquer indagação acerca de um facto notoriamente miraculoso são os seguintes: cronologia da doença; nome dos médicos que intervieram no caso; diagnóstico acompanhado de todo o material para o mesmo utilizado (análises, radiografias, etc. …); indicação da terapêutica seguida e resultados com ela obtidos; o prognóstico inicial e o da fase aguda da doença; informações acerca da invocação do Servo de Deus, esclarecimento se foi somente a ele que recorreram ou se também a outros, o porquê e por quanto tempo; declaração acerca da cura (se foi instantânea ou progressiva, se houve visita médica de controle, se duradoura ou apresenta perigo de recaída); e uma lista de eventuais testemunhas (além do miraculado) como, por exemplo, médicos, enfermeiros, pessoas que conviveram com o doente, etc. …

— Sobre graças e milagres pode já dizer-se alguma coisa de concreto?

— Contam-se por milhares os fiéis que, no decurso do ano, vão a Balasar cumprir as suas promessas por graças recebidas.

Normalmente, no cemitério, junto da capela-jazigo da Serva de Deus, está alguém encarregado de registar as graças que lhe vão sendo relatadas. Também pelo correio chegam numerosas cartas dirigidas à Postulação ou ao Rev. Pároco de Balasar, em que se descrevem graças recebidas por intermédio da Alexandrina. Essas cartas são arquivadas.

Quanto a milagres propriamente ditos, milagres que mereçam uma indagação profunda, de momento nada lhe posso dizer de concreto a não ser que temos dois casos em estudo».